Rua Francisco Maximiano da Silva, 247 - Rosário - Dores de Campos/MG
  • (32) 99972-3026
  • (32) 99845-7801

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Supremo assegura crédito de ICMS sobre depósito em fundo estadual

Empresas estão recorrendo para valer entendimento da não cumulatividade tributária

Ao Supremo Tribunal Federal (STF), empresas estão sendo obrigadas a recorrer para fazer valer o entendimento de que os fundos especiais de equilíbrio fiscal precisam atender ao princípio da não cumulatividade tributária.

Contra o Estado do Rio de Janeiro, há pelo menos três decisões monocráticas e a mais recente é do ministro Alexandre de Moraes.

No ano de 2023, o STF validou leis fluminenses que criaram dois fundos:

  • Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF);
  • Fundo Orçamentário Temporário (FOT).

Ambas as normas exigem uma contrapartida para que seja aproveitado o incentivo fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) : um depósito de 10% do valor obtido.

Nos julgamentos, além de declararem a constitucionalidade, eles destacavam que se aplicam aos fundos as regras próprias do ICMS. No voto vencedor, por exemplo, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que o Estado precisaria garantia a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, “sem prejuízo de vedação ao aproveitamento indevido dos créditos”.

Tributaristas lembram que para garantir a não cumulatividade o contribuinte precisa permitir o aproveitamento dos créditos nos mesmos moldes do ICMS, no entanto, afirmam que não é o que ocorre no Rio.

Como essa regra não está sendo aplicada, no início de outubro, uma empresa de comércio internacional recorreu ao STF e obteve uma decisão que reafirma a necessidade de obediência ao princípio da não cumulatividade.

Na decisão, Moraes lembrou o entendimento firmado na ADI, que “deu interpretação conforme aos dispositivos legais ora impugnados a fim de garantir a não cumulatividade, sem prejuízo de análises particulares dos benefícios fiscais para impedir o aproveitamento indevido dos créditos, aplicando-se aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS”.

Vale ainda dizer que a questão sobre a aplicação prática foi levantada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que ingressou com a ADI original, em embargos de declaração.

Conforme revelam tributaristas, haveria duas formas de garantir a não cumulatividade:

  • Permitindo que os valores destinados ao FEEF/FOT sejam abatidos do ICMS a ser recolhido;
  • Permitindo que eventuais créditos de ICMS sejam usados para pagar o FEEF/FOT.

O Valor Econômico procurou a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e a mesma informou, em nota, que “aguarda o trânsito em julgado da ADI 5635 para estudar medidas a serem tomadas no sentido de cumprir a decisão do STF”.

Com informações do Valor Econômico